Close Menu

Busque por Palavra Chave

Do aspecto legal | Embate entre Executivo e Judiciário na aplicação da MP 936/20

Por: Renã M. Camargo
09/04/2020 11:45
Divulgação

Os últimos dias do Presidente da República foram de grande movimentação, tanto no âmbito do noticiário, como, constitucional, em face amplo número de Decretos que embasam novas formas de ‘estimular’ o comércio e, possibilitar um meio de desacelerar o crescimento do desemprego que chegou a assombrosa marca de 12,3 milhões divulgados pelo último IBGE.

Dentre alguns, tratar-se-á em específico sobre a MP 936/20.

No dia 1º de abril de 2020 foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo Governo Federal com a intitulada (MP 936), dentre os pontos, trazia as seguintes previsões (art. 3º): “I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e, III - a suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Tendo como ponto polêmico os artigos 11 e 12 que trazem a possibilidade de acordo individual para alguns tipos de trabalhadores, quais sejam: funcionário com salário igual ou inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00); ou, então, aqueles com salário igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios (R$ 12.202,12).

Desta forma, houve grande apreciação por categorias de trabalhadores que possuem rendimentos nos ditames estabelecidos pela MP que acabaram se vendo possivelmente prejudicados pela norma legal, que porventura, integrando a respectiva norma e que por receio de prejudicarem seu emprego futuramente, acabam sendo ‘auxiliados’ com a prática sugerida pelo empregador por meio de acordo individual.

A par da situação houve a proposição da ADI 6363 junto ao STF de autoria do Partido Rede Sustentabilidade protocolada no dia 02 de março de 2020 e sendo deferida a cautelar no dia 06 de março de 2020 pelo Ministro Lewandowski; no pleito, suspender o trecho onde possibilita a prévia validade e apenas a futura ciência pela entidade sindical do “acordo proposto”, conforme se denota no trecho da decisão do Ministro: “os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

Portanto, em face da suspensão de trecho da MP 936/20 pelo Relator do STF Ministro Lewandowski, instiga-se pela necessidade de aguardar quais serão os próximos capítulos, para, posteriormente, vir a tomar alguma decisão no âmbito das negociações, tanto individuais, como, coletivas, pelos Empregadores/Empregados, visando, desta forma, maior segurança jurídica futuramente.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

ADI Lewandowski.pdf


Semasa Itajaí
Alesc - Novembro
Unochapecó
Rech Mobile
Publicações Legais Mobile

Fundado em 06 de Maio de 2010

EDITOR-CHEFE
Marcos Schettini

Redação Chapecó

Rua São João, 72-D, Centro

Redação Xaxim

AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro